- 1 -Salvo situação excecional devidamente fundamentada, não é permitida a instalação de mais do que um anúncio por cada fração autónoma ou fogo.
- 2 -Os anúncios não podem ser colocados acima do piso térreo e devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.
- 3 -Quando instalados no mesmo edifício, deve salvaguardar-se que os anúncios têm todos o mesmo tamanho e alinhamento, reservando entre si distâncias regulares.
- 4 -A espessura dos anúncios não pode exceder os 0,25 metros quando emitam luz própria e os 0,15 metros quando não emitam luz própria.
- 5 -Sem prejuízo de poder ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem, a distância entre o limite exterior da estrutura do anúncio e o limite do passeio não pode ser inferior a 0,50 metros.
- 6 -O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,15 metros não pode distar menos de 2,50 metros do solo.
Artigo 53.º — Condições de instalação de anúncios
Vigente desde: 05/03/2024