- 1 -Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, nomeadamente por intermédio de faixas ou fitas, a entidades sediadas no edifício.
- 2 -O conteúdo da mensagem publicitada com recurso aos suportes publicitários mencionados no número anterior restringe-se à exibição do logótipo da entidade, indicação da atividade principal e, excecionalmente, à divulgação de eventos de interesse cultural e desportivo.
Artigo 57.º — Condições de instalação de publicidade em fachadas
Vigente desde: 05/03/2024