- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a ocupação do espaço público ou afeto a gestão municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, e por um período máximo de 30 (trinta) dias por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que é fixado caso a caso.
- 2 -Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, dos critérios estabelecidos no presente Regulamento quanto a publicidade e limpeza do local ocupado, bem como da demais legislação aplicável.
- 3 -As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.
- 4 -Os animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público bem como em condições de higiene e salubridade adequadas e de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção dos animais.
- 5 -A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.
Artigo 63.º — Condições de instalação
Vigente desde: 05/03/2024