Nos termos do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e sem prejuízo das regras e critérios previstos nos Capítulos III e IV, que estipulam os critérios específicos a observar na mera comunicação prévia e no procedimento de autorização, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios adicionais previstos nos artigos seguintes definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar.