- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)A mensagem ou os seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
- b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita à prévia autorização das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade pretende ser afixada;
- c)A mensagem ou os seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as quatro candelas por metro quadrado;
- g)Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
- h)A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- i)Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, e, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deve ser inferior a 1,5 metros.
- 2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, continua a merecer a prévia autorização das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade pretende ser afixada.
Artigo 69.º — Critérios adicionais no domínio da circulação rodoviária
Vigente desde: 05/03/2024