- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do respetivo Serviço de Fiscalização Municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente Regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável quando as mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas detentoras entidades privadas, visíveis ou audíveis do espaço público, não cumpram as disposições do presente Regulamento.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente Regulamento.
- 5 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputadas ao infrator.
- 6 -Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços municipais competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 71.º — Competência
Vigente desde: 05/03/2024