- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril.
- 2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade do Município reverte na totalidade para o Município.
Artigo 72.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/03/2024