- 1 -Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias ou ainda, do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 8 (oito) dias, contados respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
- 2 -Os partidos, grupos de cidadãos ou movimentos cívicos devem remover a propaganda política e eleitoral afixada nos vários locais até ao décimo dia útil subsequente ao ato eleitoral.
- 3 -Nos prazos previstos nos números anteriores, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
- 4 -O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 75.º — Remoção de elementos do espaço público, reposição e limpeza
Vigente desde: 05/03/2024