- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e a remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade instalada, afixada ou inscrita sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.
- 2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 8 (oito) dias.
- 3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
Artigo 76.º — Execução coerciva
Vigente desde: 05/03/2024