- 1 -Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
- 2 -Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no número anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de €5,00 (cinco euros) por metro quadrado, a título de depósito e guarda de bens.
- 3 -Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, o interessado deve apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.
- 4 -Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, este considera-se perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 77.º — Depósito
Vigente desde: 05/03/2024