- 1 -A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por licença especial de legalização, que deverá ser requerida no prazo máximo de 60 dias úteis, após a notificação do deferimento do pedido de legalização.
- 2 -A operação urbanística objeto do procedimento de legalização que não careça de obras é titulada por título de utilização, conforme referido no n.º 3 do presente artigo, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis, a contar da notificação do deferimento do pedido de legalização.
- 3 -O título de utilização referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita, foi objeto de legalização.
Artigo 16.º — Títulos da legalização
Vigente desde: 16/03/2026