- 1 -O requerimento do pedido de legalização deve mencionar o ano de execução das obras de construção, alteração ou ampliação e apresentar os respetivos elementos de prova mediante a apresentação de documentos que evidenciem, de forma inequívoca, a existência da construção àquela data, nomeadamente:
- a)Cartografia oficial;
- b)Caderneta predial ou certidão emitida pela conservatória do registo predial;
- c)Certificados emitidos por entidades externas à Câmara Municipal suportados em elementos documentais;
- d)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação.
- e)Fotografias do Imóvel.
- 2 -O requerimento do pedido de legalização deve ainda ser instruído nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, exigíveis em função da pretensão concreta e, com as seguintes especificidades:
- a)Entrega em simultâneo dos projetos de Arquitetura e Especialidades;
- b)Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
- i)Certificados emitidos por entidades credenciadas;
- ii)Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade, ou termo de responsabilidade, por cada projeto de especialidade, elaborado por técnico legalmente habilitado a subscrever projeto daquela especialidade, onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação;
- iii)Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
- iv)Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações (mediante apresentação de correspondente fatura onde conste a morada inequívoca de consumo/local).
- 3 -Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, são dispensados ainda os elementos previsto no n.º 4, artigo 102.º -A do RJUE.
Artigo 15.º — Instrução de procedimento de legalização
Vigente desde: 16/03/2026