- 1 -Os prazos de execução das obras de edificação ou de cada uma das suas fases, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, devem ter os seguintes limites máximos:
- a)Área de construção igual ou inferior a 300 m2: 2 (dois) anos;
- b)Área de construção superior a 300 m2: 3 (três) anos.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.
Artigo 23.º — Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 16/03/2026