- 1 -Os pedidos de licença especial para obras inacabadas ou comunicação prévia para o mesmo efeito, são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
- a)Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Termos de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização de obra, quando aplicável;
- c)Calendarização para conclusão de obra;
- d)Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
- e)Código de acesso à Certidão Predial;
- f)Apólice de seguro de construção, quando exigível;
- g)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro;
- h)Número do alvará, ou número de outro título emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
- i)Levantamento fotográfico do estado atual da obra.
- 2 -São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:
- a)As obras de edificação, quando tiverem a estrutura concluída, e pelo menos, as alvenarias exteriores;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- 3 -Sempre que não se mostre aconselhável a demolição da obra em avançado estado de execução, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do RJUE.
- 4 -A emissão da licença deverá ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data do deferimento do pedido, seguindo o modelo de licença previsto no anexo VII da Portaria 71-B/2024, de 27 de fevereiro, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 24.º — Licença especial para obras inacabadas
Vigente desde: 16/03/2026