- 1 -Os pedidos de licença parcial para construção de estrutura são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
- a)Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Projetos de especialidades;
- c)Orçamento para demolição até ao piso de menor cota;
- d)Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, em caso de indeferimento;
- e)Apólice de seguro de construção, quando exigível;
- f)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro;
- g)Número do alvará, ou número de outro título emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
- h)Termos de responsabilidade do diretor de fiscalização e do diretor de obra.
- 2 -A caução para eventual demolição da estrutura deve ser o correspondente ao maior valor de entre o indicado na alínea c) do número anterior, e 50 % do valor da estimativa de execução da estrutura.
- 3 -A caução será liberada após conclusão dos trabalhos em causa.
Artigo 27.º — Licença parcial para construção de estrutura
Vigente desde: 16/03/2026