- 1 -A edificação de qualquer muro, quando executado com características e dimensões diferentes das previstas para as operações de escassa relevância urbanística, está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -O pedido isolado de licenciamento para edificação de muros obedecerá, com as devidas adaptações, à tramitação processual prevista no RJUE, incluindo as disposições em matéria de consulta a entidades externas, quando seja o caso, constituindo elementos obrigatórios e únicos do pedido:
- a)Identificação do promotor da obra;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou código de acesso à certidão permanente;
- c)Identificação do local da obra com delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização à escala de 1/1 000, com delimitação do local;
- d)Memória descritiva, com indicação da área a ocupar, altura, comprimento, afastamentos, características e materiais a empregar, bem como com indicação da data de início e data previsível para conclusão;
- e)Identificação da pessoa singular ou coletiva encarregada pela execução da obra e apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Artigo 36.º — Licenciamento de muros
Vigente desde: 16/03/2026