- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão exceder na parte de alvenaria, 1,20 m de altura, podendo ser encimados por gradeamento até 1,80 m.
- 2 -Nas vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, a altura da vedação poderá ser superior à altura referida no número anterior, até ao máximo de 1 m acima da cota natural média do terreno.
- 3 -Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 1,80 m, no seu ponto mais elevado, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial.
- 4 -As alturas indicadas nos números anteriores, contam-se a partir da cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir.
- 5 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente, com a imagem geral do muro.
- 6 -Os muros de vedação entre proprietários não poderão ter uma altura superior a 2,50 m contados a partir do terreno natural, ou no caso de existir desnível entre os terrenos confinantes, contados a partir do nível do terreno de cota mais elevada; em qualquer dos casos, não podendo exceder, na parte de alvenaria, 1,80 m de altura.
- 7 -Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,50 m, a contar da cota natural do terreno mais elevado.
- 8 -Os muros de vedação à face dos arruamentos, em área abrangida por operação de loteamento, devem obedecer a um projeto tipo a aprovar com a operação de loteamento. Em operações de loteamento já existentes, em que não tenha sido aprovado projeto tipo para os muros de vedação, estes terão que enquadrar-se com os existentes, quer em termos de altura quer em termos de materiais;
- 9 -Poderão ser admitidas exceções aos números anteriores, para efeitos de integração urbanística na envolvente.
Artigo 35.º — Muros de vedação
Vigente desde: 16/03/2026