- 1 -Os lugares destinados a estacionamento e espaços de circulação devem ser dimensionados de forma a permitir o aparcamento e manobras de qualquer veículo ligeiro.
- 2 -Nos edifícios os lugares de estacionamento devem possuir uma dimensão mínima de 2,5 m por 5 m.
- 3 -As zonas de manobra para acessos a aparcamento perpendicular devem possuir uma largura mínima de 5 m, admitindo-se, em casos excecionais e devidamente justificados, uma redução até 10 %.
- 4 -As entradas para estacionamento no interior do edifício não devem possuir largura inferior a 3 m e, nas mudanças de direção, devem garantir um raio mínimo interno de 5 m e externo de 8 m, com uma tolerância de 10 %.
- 5 -As rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções ou dos lotes não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.
- 6 -As rampas referidas no número anterior devem ter uma inclinação máxima de 10 %, podendo atingir, excecionalmente, face à exiguidade do espaço disponível ou à configuração da construção, a inclinação de 15 %, caso em que deverão ser revestidas com pavimento antiderrapante.
- 7 -Entre as rampas e o espaço público deve existir um troço horizontal, no interior da construção ou do lote, com uma extensão não inferior a 3,50 m.
Artigo 38.º — Dimensionamento e acessos
Vigente desde: 16/03/2026