- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 2 -Aquando da emissão do título legal ou recibo ou resposta relativo(s) a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia, da correspondente operação de loteamento.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar e da sua localização.
- 4 -A taxa referida neste artigo, consta da Tabela Anexa ao presente regulamento.
Artigo 39.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/03/2026