- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes no local, não há lugar a cedências para o domínio privado municipal para esses fins ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, calculada nos termos do presente regulamento.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, integrando-se no domínio privado.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 42.º — Compensação
Vigente desde: 16/03/2026