- 1 -As áreas a ceder à Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 41.º do presente Regulamento devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar.
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem possuir forma e dimensão adequada aos objetivos
- 3 -funcionais pretendidos e ter acesso por via pública.
- 4 -As parcelas de terreno a ceder ao Município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia.
- 5 -A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
Artigo 43.º — Condicionantes
Vigente desde: 16/03/2026