- 1 -Sem prejuízo do regime contraordenacional previsto na Legislação geral, constitui contraordenação, punível com coima, a violação de qualquer norma prevista no presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior, que não estejam previstas no artigo 98.º do RJUE, são puníveis com coima graduada entre o montante mínimo de 200.00 € e o máximo de 5.000.00 €.
- 3 -A instauração de processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas previstas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal Corvo, ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 62.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/03/2026