- 1 -A fiscalização administrativa incide sobre a realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, ou isenção de controlo prévio.
- 2 -A fiscalização administrativa visa a verificação da conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares vigentes e com as normas técnicas de construção, destinando-se igualmente a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas e bens, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.
Artigo 61.º — Objeto da fiscalização
Vigente desde: 16/03/2026