- 1 -Com exceção das situações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, e n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística, e como tal isentas de controlo prévio, as seguintes obras, que o Município qualifica de escassa relevância urbanística:
- a)Em logradouros de prédios particulares, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder 2,50 m, com área inferior a 16 m2 e desde que não confinem com logradouros ou construções contíguas;
- b)Pequenas edificações para abrigos de animais até 16 m2 e que não excedam 3,00 m de altura desde que localizadas na parte posterior dos logradouros não confinantes com via pública, e desde que executados de modo a garantir as necessárias condições de salubridade e conforto animal;
- c)Em zonas rurais, tanques com dimensões inferiores a 2,00 m de altura e 50 m2 de área;
- d)Execução de piscinas que não ultrapassem 1,50 m de profundidade e 50 m2 de área, não destinadas à utilização coletiva.
- e)Colocação de antenas parabólicas e outras, excetuando as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, em imóveis;
- f)Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias alternativas e outros similares, no exterior dos edifícios, não situadas em áreas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo chaminés;
- g)A instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, quer em local de acesso privado, quer em local privado de acesso público, quer em local público, sendo que, neste último caso, ficará sempre sujeito a licença de utilização privativa do domínio público nos termos definidos nos normativos legais e regulamentares especiais em vigor para o efeito;
- h)A instalação de painéis solares em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, como tal definidos pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- i)Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, como muretes e degraus;
- j)Construção de telheiros/alpendres com superfície coberta máxima de 20 m2;
- k)Substituição do material/cor de caixilharias exteriores dos vãos e pintura das fachadas de tipo e cores diferentes, e pequenas alterações nas fachadas das habitações, como ampliação, criação e fecho de vãos, desde que respeitem as cores e materiais definidos no presente regulamento, nos IGT’s em vigor e cumpram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- l)Substituição do material do revestimento da cobertura, desde que seja utilizada telha cerâmica, ou outro material de revestimento de qualidade, desde que devidamente integrado e enquadrado nas características tipológicas do imóvel e na envolvente;
- m)Colocação de gradeamentos e outros elementos fixos de proteção nos vãos;
- n)Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- o)Colocação de contadores de consumos de prestação de serviços públicos essenciais;
- p)Colocação de gradeamento em muros existentes (incluindo os confinantes com a via pública), desde que a proposta cumpra o disposto no artigo 35.º do presente regulamento;
- q)Demolição de construções ilegais, em logradouro, bem como das edificações referidas nas alíneas anteriores, e ainda, anexos, alpendres e outras construções precárias de apenas um piso.
- 3 -Os promotores de obras de escassa relevância urbanística têm a obrigação de cumprir normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública.
- 4 -Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, pelo que qualquer intervenção nos prédios ou solo deverá ser precedida de participação do início dos trabalhos, identificando o responsável pela execução dos mesmos.
- 5 -No caso das obras de edificação identificadas no n.º 2 deste artigo e nas alíneas a), c), h) e j) do artigo 6.º-A, ambos do RJUE, deverá ser apresentada uma pequena memória descritiva com a identificação dos materiais e cores a usar, as respetivas áreas e uma fotografia do local.
- 6 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, as obras e instalações aí previstas quando abrangidas por servidões legalmente constituídas ou por restrições de utilidade pública, nomeadamente as áreas abrangidas pelas Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, pelo Domínio Hídrico e outras, sempre que se verifiquem incompatibilidades com o disposto nos respetivos regimes jurídicos e, quando inseridas no Núcleo Antigo da Vila do Corvo.
Artigo 7.º — Isenção de controlo prévio e obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 16/03/2026