- 1 -O plano municipal de emergência (PME) é elaborado em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil (CNPC), nomeadamente:
- a)A tipificação dos riscos;
- b)As medidas de prevenção a adoptar;
- c)A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
- d)A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;
- e)Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis;
- f)A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.
- 2 -Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
- 3 -Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.
- 4 -O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
- 5 -Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e planos de emergência dos estabelecimentos de ensino.
- 6 -No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território aos municípios contíguos, podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
- 7 -Se tal se justificar, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.
- 8 -Os planos de emergência devem cumprir o estipulado na Resolução n.º 25/2008, de 18 de Julho, da CNPC, que estipula a directiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil, bem como outras legislações específicas que se apliquem.
Artigo 7.º — Plano Municipal de Emergência
Vigente desde: 18/06/2009