- 1 -Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 2 -A classificação final do candidato será a média aritmética simples das classificações obtidas nas provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -A lista de seriação de candidatos deverá ser ordenada e divulgada de acordo com os prazos definidos por despacho do Presidente do IPCB.
Artigo 7.º — Critérios de classificação
Vigente desde: 07/05/2018