- 1 -A Ordem organiza e disponibiliza seminários de deontologia profissional, com uma frequência mínima bianual e uma carga horária adequada à preparação do nutricionista estagiário na vertente ética, deontológica e profissional.
- 2 -A frequência do seminário de deontologia profissional é obrigatória, pelo que o nutricionista estagiário é inscrito no seminário indicado pelo Departamento de Acesso à Profissão, após admissão da sua inscrição, e depende do pagamento da taxa prevista no Anexo I.
- 3 -Sendo obrigatória, a frequência no seminário de deontologia profissional não poderá constituir motivo justificativo para a diminuição da retribuição auferida pelo estagiário, nem implicar a prestação de horas adicionais no decurso do estágio.
- 4 -Caso o nutricionista estagiário não possa frequentar o seminário de deontologia profissional na data indicada, deve requerer ao Departamento do Acesso à Profissão a inscrição em data diferente, fundamentando o seu pedido.
- 5 -Para efeitos da obrigação prevista no número anterior, o nutricionista estagiário deve frequentar pelo menos 90 % do número total de horas do seminário.
- 6 -Em caso de falta superior a 10 % do número total de horas do seminário de deontologia profissional, o nutricionista estagiário terá que repetir a totalidade do seminário na edição subsequente.
- 7 -Na sequência do disposto no número anterior, caso o nutricionista estagiário apresente justificação que seja considerada válida pela direção, designadamente atestado médico, será isento de pagamento de taxa referente a nova inscrição no seminário de deontologia profissional.
- 8 -Os seminários realizam-se através de meios telemáticos.
- 9 -A Ordem comunica ao nutricionista estagiário a inscrição no seminário, com uma antecedência mínima de 20 dias em relação à data de realização do seminário.
Artigo 14.º — Seminários de deontologia profissional
Vigente desde: 20/02/2025