- 1 -Sempre que se justifique, a Ordem pode proceder às averiguações necessárias com vista à verificação do cumprimento dos objetivos do estágio, dos deveres do nutricionista estagiário e aferir a idoneidade das entidades de estágio.
- 2 -Nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos do estágio ou em que esteja em causa a idoneidade da entidade de estágio, a direção da Ordem pode determinar a suspensão ou a exclusão da entidade como recetora de estágio profissional.
Artigo 13.º — Supervisão do estágio profissional
Vigente desde: 20/02/2025