- 1 -As provas de habilitação profissional são da competência de um júri, independente, constituído por três elementos, o qual deve integrar uma personalidade de reconhecido mérito, que não seja membro da Ordem, nomeado pela direção da Ordem, e membros efetivos da Ordem, com pelo menos cinco anos de atividade profissional.
- 2 -O júri é nomeado caso a caso, de entre uma bolsa de jurados, podendo, no entanto, encarregar-se da avaliação de mais de um estagiário, nomeadamente em função da data das provas.
- 3 -A direção procede à criação de uma bolsa de jurados das provas de habilitação profissional, cujos critérios de integração são publicados pela direção no prazo de 30 dias contados da publicação do presente regulamento.
- 4 -Caso a prova de habilitação profissional sobre conhecimentos deontológicos seja escrita, competirá ao júri a sua correção.
- 5 -O júri das duas provas não pode coincidir de forma a garantir a independência da avaliação de ambas.
- 6 -Os membros do júri são notificados da marcação das provas com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo, em caso de impedimento, apresentar justificação à Ordem nos dois dias seguintes ao da notificação.
Artigo 19.º — Júri das provas de habilitação profissional
Vigente desde: 20/02/2025