- 1 -O estágio profissional é proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que possibilitem desenvolver, em contexto real de trabalho, a atividade profissional de nutricionista.
- 2 -A Ordem pode rejeitar locais de estágio propostos pelo candidato, desde que fundamente a recusa.
- 3 -É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio.
- 4 -A par da atividade profissional a ser desenvolvida, o nutricionista estagiário deverá obrigatoriamente frequentar o seminário de deontologia profissional referido no artigo 14.º, sem prejuízo do dever de frequência de outros cursos organizados ou recomendados pela Ordem.
Artigo 4.º — Caracterização do estágio
Vigente desde: 20/02/2025