- 1 -Os consumidores fornecidos que, em função da aplicação dos artigos anteriores, gerem dívida aos comercializadores têm direito, mediante pedido, ao pagamento fracionado dos montantes faturados.
- 2 -Pelo período de 30 dias adicionais estabelecido pelo artigo 2.º, sem prejuízo de prorrogação que venha a ser decidida pela ERSE, não há lugar à cobrança de juros de mora nos valores faturados a clientes finais.
Artigo 4.º — Regras excecionais relativas ao pagamento fracionado
Vigente desde: 18/03/2020