- 1 -Os montantes em dívida que forem gerados exclusivamente no período de exceção a que se referem os artigos anteriores são temporariamente suportados pelos operadores das redes de distribuição e pelos operadores da gestão global do sistema e da gestão técnica global do sistema, respetivamente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes em dívida são aferidos pelo diferencial entre os montantes recebidos pelos comercializadores dos clientes e os cobrados pelos operadores das redes de distribuição e pelos operadores da gestão global do sistema e de gestão técnica global do sistema durante o respetivo período de exceção.
- 3 -Os operadores de rede devem, para os pontos de entrega abrangidos pelo artigo anterior, adotar faturação fracionada dos encargos de acesso às redes aos respetivos comercializadores.
- 4 -Pelo período de 30 dias contados da data mencionada no artigo 2.º, sem prejuízo de prorrogação que venha a ser decidida pela ERSE, não há lugar à cobrança de juros de mora nos valores faturados pelos operadores de rede aos comercializadores.
- 5 -O pagamento fracionado pelos comercializadores aos operadores das redes de distribuição, ao operador da gestão global do sistema e ao operador da gestão técnica global do sistema será regulamentado pela ERSE.
Artigo 5.º — Moratória relativa aos pagamentos devidos pelos comercializadores
Vigente desde: 18/03/2020