- 1 -Nas placas de identificação devem constar obrigatoriamente, em letra de imprensa:
- a)Nome do utilizador da estação;
- b)Número de telefone de quem permite o acesso à estação.
- 2 -No caso a que se refere o número 4 do artigo 14.º, a placa deve também conter a identificação precisa do local onde se encontra o equipamento de emissão/recepção, incluindo número de porta e fracção.
- 3 -Os elementos a que se refere o presente artigo devem estar sempre actualizados.
Artigo 15.º — Conteúdo das placas de identificação
Vigente desde: 23/06/2009