- 1 -Os utilizadores das estações de radiocomunicações dispõem do prazo de 120 dias, a contar da publicação do presente regulamento, para executar as regras nele previstas.
- 2 -A obrigação estipulada no número anterior não se aplica relativamente às estações cujas medições, nos termos previstos no regulamento n.º 96-A/2007, de 29 de Maio, não tenham sido efectuadas.
- 3 -A sinalização das estações excepcionadas no n.º 2 deve ser feita nos mesmos prazos que o Regulamento n.º 96-A/2007 estipule para a apresentação do resultado das respectivas medições, devendo encontrar-se concluída em 2011.
- 4 -A obrigação de identificação das estações de radioomunicações, ainda que sem definição das condições da sua execução, prevista no artigo 13.º, decorre já do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, peio que não lhe é aplicável qualquer dilação para cumprimento.
ANEXO DO REGULAMENTO
- 1 -Símbolo ou pictograma
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Símbolo ou pictograma
- 2 -Placas
Modelo 1
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Modelo 2
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Modelo 3
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Modelo 4
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Modelo 5
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- 3 -Sinalização complementar
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Exemplo n.º 1
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Exemplo n.º 2
9 de Junho de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Alberto Souto de Miranda.
201914113
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/06/2009