As infracções ao disposto no capítulo II e III do presente regulamento constituem contra-ordenações nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro de 2003, sendo-lhes aplicáveis os regimes sancionatórios previstos nesses diplomas.