- 1 -É obrigatória a existência de vedações adequadas que impossibilitem o contacto por parte da população com quaisquer antenas, sempre que estas se encontrem acessíveis sem recurso a meios auxiliares e ou à escalada de torres e de mastros.
- 2 -Deve ser assegurada a inacessibilidade a objectos condutores, se necessário recorrendo a vedações adequadas, sempre que não sejam garantidos os níveis de referência para as correntes de contacto fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, aprovada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
- 3 -É obrigatória a existência de vedações para delimitar os contornos em que os níveis de referência fixados na Portaria mencionada no número anterior possam ser excedidos.
Artigo 3.º — lnacessibilidade
Vigente desde: 23/06/2009