- 1 -As antenas, as estruturas que as suportam e os respectivos locais de instalação devem ser devidamente sinalizados utilizando os cinco modelos de placas, bem como a sinalização complementar de solo, quando aplicável, especificados no anexo, o qual faz parte integrante do presente regulamento.
- 2 -As placas devem obedecer às características de forma e aos pictogramas indicados no anexo, podendo estes variar ligeiramente em relação às figuras previstas, desde que o seu significado seja equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne incompreensíveis.
- 3 -As placas devem ser feìtas de materiais indeléveìs e imperecíveis, resistentes a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.
- 4 -As características colorimétricas e fotométricas da sinalização devem garantir boa visibilidade e a compreensão do seu significado, podendo as dimensões varìar entre os formatos A2 e A10, sendo que a dimensão escolhida deverá ser aquela que mais se adequa à situação específica de cada elemento a sinalizar, tendo como objectivo a sua perfeita visibilidade por parte do população-alvo a atingir.
Artigo 4.º — Placas informativas
Vigente desde: 23/06/2009