- 1 -Quando, nos locais a que se refere n.º 1 do artigo 5.º, os níveis dos campos electromagnéticos sejam superiores a - 10 dB relativamente aos níveis de referência fixados pela Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, deve ser utilizada no limite do contorno onde esses níveis se verificam, a seguinte sinalização:
- a)Se os níveis estiverem compreendidos entre -10 dB e - 5 dB relativamente aos níveis de referência da Portaria acima mencionada, deve ser afixada a placa de "Atenção", identificada como modelo 3;
- b)Se os níveis forem superiores a -5 dB relativamente aos níveis de referência da Portaria acima mencionada, mas não os excedam, deve ser afixada a placa de "Aviso", identificada como modelo 4;
- c)Se se verificar a possibilidade de os níveis de referência estabelecidos na Portaria acima mencionada serem excedidos, deve ser afixada, nas vedações a que se refere o artigo 3, a placa de "Perigo", identificada como modelo 5.
- 2 -A forma de cálculo para encontrar as relações referidas no presente artigo é a constante da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro.
Artigo 7.º — Sinalização excepcional
Vigente desde: 23/06/2009