De acordo com o artigo 11.º do RAD:
1) O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional;
2) O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho;
3) A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RAD;
4) O avaliado pode reclamar da sua avaliação para a entidade homologante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do RAD;
5) O avaliado tem direito às garantias de imparcialidade previstas na Secção das garantias de imparcialidades do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente a Secção VI do Capítulo I da Parte II;
6) O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.