- 1 -A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola procede à harmonização dos resultados da avaliação, propõe a menção qualitativa para cada docente da Escola e procede à notificação dos avaliados das respetivas classificações.
- 2 -O avaliado dispõe de 10 úteis dias para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia sobre quaisquer aspetos referentes à avaliação, devendo a sua pronúncia ser dirigida aos relatores.
- 3 -Cabe aos relatores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a pronúncia apresentada pelo avaliado e formular a nova proposta de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.
- 4 -A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola profere decisão fundamentada e envia os resultados ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico para validação, nos termos do número seguinte.
- 5 -O Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico valida os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RAD, verificando o cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos.
- 6 -Após validação pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola remete as avaliações ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD para harmonização das avaliações propostas pelas Escolas.
- 7 -Quando no processo de harmonização das avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD forem alterados os resultados da avaliação, é conferido novamente o direito de audiência prévia aos docentes cujo resultado da avaliação tenha sido alterado para uma menção inferior à validada pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico.
- 8 -Concluído o processo de harmonização o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD enviará as avaliações harmonizadas ao Reitor para homologação.
Artigo 18.º — Audiência prévia
Vigente desde: 16/05/2017