- 1 -A avaliação quantitativa é efetuada pelos relatores, nos termos do termos do artigo 7.º do RAD e do artigo 9.º do presente regulamento.
- 2 -Uma vez concluída a avaliação quantitativa, nos prazos estipulados para o efeito, os relatores enviam os resultados à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.
Artigo 17.º — Avaliação
Vigente desde: 16/05/2017