- 1 -O perfil do avaliado é definido mediante a fixação dos coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente.
- 2 -Em regra, o perfil do avaliado é definido no mês de janeiro do ano em que se realiza o processo de avaliação, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RAD, os limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil, em cada uma das vertentes são os seguintes:
- a)Ensino: de 30 % até 70 %;
- b)Investigação: de 15 % até 65 %;
- c)Extensão: até 30 %;
- d)Gestão: até 30 %.
- 4 -Adicionalmente ao número anterior e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do RAD:
- a)No somatório das alíneas c) e d) do número anterior é obrigatório um fator mínimo de 5 % para os professores auxiliares e associados e para os professores adjuntos e coordenadores;
- b)Os professores catedráticos terão um mínimo de 5 % na componente de gestão;
- c)Excecionalmente, e ao abrigo do n.º 2, alínea a) do artigo 6.º do ECDU, ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das vertentes referidas no número anterior;
- d)Os docentes especialmente contratados poderão ter um perfil até 100 % na respetiva componente contratual.
- 5 -Os vice-reitores e os presidentes de escola têm um perfil de 100 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.
- 6 -Os pró-reitores, diretores de centros de investigação e provedor de estudante são avaliados apenas em duas vertentes, com um perfil de 70 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.
Artigo 5.º — Perfil do avaliado
Vigente desde: 16/05/2017