- 1 -São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;
- b)Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.
- 2 -A decisão de indeferimento é sempre fundamentada pela Comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 11.º — Indeferimento
Vigente desde: 07/05/2018