- 1 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno tem que se fazer acompanhar do respetivo cartão de identificação.
- 2 -O cartão de guarda-noturno é pessoal, intransmissível e tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
- 3 -O modelo em vigor de cartão de identificação de guarda-noturno é o que consta do anexo I do presente Regulamento.
- 4 -No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da receção da respetiva notificação.
Artigo 11.º — Cartão de guarda-noturno
Vigente desde: 18/03/2021