- 1 -O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, através de requerimento próprio, pelo responsável do acampamento, o qual deve conter a identificação completa do interessado e ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)A identificação completa do interessado;
- b)Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s);
- c)A descrição pormenorizada das atividades a desenvolver e os equipamentos a utilizar, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;
- d)O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, o qual não pode ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realizará.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior pode ser apresentado com uma antecedência inferior ao prazo ali fixado, o que, a suceder, e face à necessidade de obtenção do devido parecer por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º, pode implicar a impossibilidade da emissão da licença em tempo útil, sem que nenhuma responsabilidade possa ser imputada à Câmara Municipal, ficando o requerente obrigado ao pagamento das despesas inerentes ao processo.
- 3 -O pedido mencionado no número um do presente artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão do interessado;
- b)Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade e autorização expressa do proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, nos casos em que o interessado não seja o proprietário do prédio;
- c)Seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais relativos ao acampamento ocasional requerido, cujas apólices têm de cobrir os riscos do exercício da respetiva atividade, ou, não sendo possível a exibição dessas apólices no momento da apresentação do pedido de licenciamento, a apresentação de declaração da entidade organizadora ao abrigo da qual se comprometa, à data da realização do evento, a ter efetuado os seguros exigidos;
- d)Planta de localização.
Artigo 19.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 18/03/2021