- 1 -Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior deve ser solicitado parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da PSP.
- 2 -Os pareceres a que se referem o número anterior são obrigatórios e vinculativos para a decisão de atribuição da licença.
- 3 -Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 30 (trinta) dias, exceto quando, fundamentadamente, for fixado prazo diferente, o qual não deve ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do demais aplicável sobre a matéria no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º — Consultas
Vigente desde: 18/03/2021