- 1 -Obtido o parecer favorável das entidades previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, e pagas as taxas prevista para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal atribui a licença no prazo de 5 (cinco) dias.
- 2 -A licença é atribuída pelo prazo solicitado, o qual não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.
- 3 -Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 21.º — Título
Vigente desde: 18/03/2021