- 1 -Dependem de licenciamento do Presidente da Câmara Municipal os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.
- 2 -Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, sem prejuízo de deverem ser comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal com 5 (cinco) dias seguidos de antecedência.
Artigo 23.º — Licenciamento
Vigente desde: 18/03/2021