- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através do serviço de Fiscalização Municipal, e às forças de segurança, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo, devendo, ainda, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 3 -A organização e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.
- 4 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 34.º — Fiscalização e instrução de processos
Vigente desde: 18/03/2021