- 1 -De acordo com o regime previsto ao abrigo dos Capítulos II a V do presente Regulamento, constitui contraordenação:
- a)O exercício das atividades referidas nos referidos Capítulos II a V sem a respetiva licença;
- b)A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), c), d), f), g), h) e k) do artigo 13.º do presente Regulamento quanto à atividade de guarda-noturno;
- c)O uso dos objetos proibidos no artigo 28.º do presente Regulamento em diversões carnavalescas.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:
- a)As previstas na alínea a) com coima de (euro)150 (cento e cinquenta euros) a (euro)500 (quinhentos euros);
- b)As previstas nas alíneas b) com coima de (euro)30 (trinta euros) a (euro)170 (cento e setenta euros);
- c)A prevista na alínea c) com coima de (euro)100 (cem euros) a (euro)200 (duzentos euros), sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de junho.
- 3 -A falta da exibição das licenças previstas nos Capítulos II a V do presente Regulamento às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70 (setenta euros) a (euro)200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- 4 -Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.
- 5 -A tentativa e a negligência são punidas.
- 6 -Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como as demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 35.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 18/03/2021